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	<title>Ônix Assessoria Aduaneira</title>
	<link>http://blog.onix-trade.com</link>
	<description>Notícias e artigos sobre comércio exterior</description>
	<pubDate>Wed, 08 Sep 2010 20:24:59 +0000</pubDate>
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	<language>en</language>
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		<title>Novas Resoluções CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/09/08/novas-resolucoes-camex-30/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Sep 2010 20:24:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 68, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010
Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Resolução nº 67, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010
Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1283537324.pdf">Resolução nº 68, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010</a></p>
<p>Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1283537295.pdf">Resolução nº 67, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010</a></p>
<p>Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1283537186.pdf">Resolução nº 66, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010</a></p>
<p>Prorroga os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1283537105.pdf">Resolução nº 65, de 02/09/2010, publicada no D.O.U. de 03/09/2010</a></p>
<p>Altera a Lista de Exceção à TEC e altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 2933.71.00 ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, limitada a uma quota de 45.000 toneladas.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1283434285.pdf">Resolução nº 64, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 02/09/2010</a></p>
<p>Suspende o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 18, de 25 de julho de 2006, sobre as importações brasileiras de cimento portland, classificado nos códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima, e pela região compreendida à oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53.</p>
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		<title>Novas Resoluções CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/08/19/novas-resolucoes-camex-29/</link>
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		<pubDate>Thu, 19 Aug 2010 16:31:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 63, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010
Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995.
Resolução nº 62, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010
Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador em atendimento aos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282139473.pdf">Resolução nº 63, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a></p>
<p>Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282139435.pdf">Resolução nº 62, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a></p>
<p>Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282139274.pdf">Resolução nº 61, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a></p>
<p>Nega provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa AMPEX BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a Resolução CAMEX nº  39, de 2 de junho de 2010.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282139238.pdf">Resolução nº 60, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a></p>
<p>Nega provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. contra a Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282141033.pdf">Resolução nº 59, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a> </p>
<p>Altera a Lista de Exceção à TEC.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1282139174.pdf">Resolução nº 58, de 17/08/2010, publicada no D.O.U. de 18/08/2010</a> </p>
<p>Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre a composição do COFIG.</p>
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		<title>Nova Portaria Secex</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/08/17/nova-portaria-secex-20/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 12:57:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[PORTARIA SECEX n° 15, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 – D.O.U. de 16/08/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281967564.pdf">PORTARIA SECEX n° 15, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 – D.O.U. de 16/08/2010.</a></p>
<p>Dispõe sobre operações de comércio exterior.</p>
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		<title>INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.063, DE 10 DE AGOSTO DE 2010</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/08/13/instrucao-normativa-no-1063-de-10-de-agosto-de-2010/</link>
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		<pubDate>Fri, 13 Aug 2010 12:18:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar.</strong></p>
<p>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808 e no art. 813 do Decreto No- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009<a id="more-210"></a>, resolve:</p>
<p>Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.</p>
<p>Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.</p>
<p>capítulo I<br />
Da Coleta das Amostras</p>
<p>Art. 2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.</p>
<p>§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB No- 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.</p>
<p>§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador,  exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.</p>
<p>Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF No- 680, de 2 de outubro de 2006.</p>
<p>§ 1º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.</p>
<p>Ministério da Fazenda<br />
.<br />
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.</p>
<p>§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.</p>
<p>§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.</p>
<p>§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto No- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.</p>
<p>§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.</p>
<p>capítulo II<br />
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda</p>
<p>Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:</p>
<p>I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB No- 1.020, de 2010;</p>
<p>II - uma para análise ou perícia de contraprova; e</p>
<p>III - uma para análise de desempate.</p>
<p>§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.</p>
<p>§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado.</p>
<p>§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das  amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9º da Portaria RFB No- 1.022, de 30 de março de 2009.</p>
<p>§ 4º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.</p>
<p>§ 5º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.</p>
<p>§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.</p>
<p>§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8º.</p>
<p>Art. 5º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.</p>
<p>Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operaçãose encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.</p>
<p>capítulo III<br />
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico</p>
<p>Art. 7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB No- 1.020, de 2010.</p>
<p>Art. 8º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:</p>
<p>I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e</p>
<p>II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.</p>
<p>Art. 9º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.</p>
<p>Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.</p>
<p>capítulo IV<br />
Dos Produtos Químicos e Conexos</p>
<p>Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.</p>
<p>Capítulo V<br />
Das Disposições Finais</p>
<p>Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa.</p>
<p>Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>OTACÍLIO DANTAS CARTAXO</p>
<p>ANEXO ÚNICO</p>
<p>Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos e conexos</p>
<p>1. Orientações Gerais</p>
<p>1.1. Os recipientes não poderão apresentar vazamentos, em condições normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura, umidade ou pressão.</p>
<p>1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a coleta de amostras de produtos químicos e conexos.</p>
<p>1.3. Os componentes da embalagem em contato com os produtos químicos devem ser compatíveis química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem.</p>
<p>1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efetuados de forma que os recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que possam ocorrer em condições normais de transporte.</p>
<p>1.5. No acondicionamento de amostras líquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor.</p>
<p>1.6. Antes de acondicionar os frascos, verificar as possíveis interações com outros produtos que possam causar reações. Para evitar tais problemas, devem ser solicitadas ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados.</p>
<p>1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a lacração dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente  evidamente lacrado por seladora a quente.</p>
<p>1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se verificar sempre se o produto reage ou sofre contaminação ao contato com plástico e/ou vidro, para definir qual tipo de frasco é mais adequado à coleta do material de amostra.</p>
<p>2. Especificações de Recipientes:</p>
<p>2.1. Frasco Plástico para Amostra de Prova:<br />
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).<br />
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros), com tampa rosqueável e autolacrável, com capacidade de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).</p>
<p>2.2. Frasco Plástico para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:<br />
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 160 ml (cento e sessenta mililitros).<br />
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) com tampa rosqueável e autolacrável, com capacidade de 160 ml (cento e sessenta mililitros).</p>
<p>2.3. Frasco de Vidro para Amostra de Prova:<br />
Descrição resumida: Frasco de vidro 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).<br />
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência plumared leve GPP âmbar com tampa auto lacrável ,na cor branca com volume de 250 ml ml (duzentos e cinquenta mililitros).</p>
<p>2.4. Frasco de Vidro para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:<br />
Descrição resumida: Frasco de vidro 100 ml (cem mililitros).<br />
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa auto lacrável ,na cor branca com volume de 100 ml (cem mililitros).</p>
<p>2.5. Sacos Plásticos para acondicionamento de frascos:<br />
Saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0,20 ± 0,02 mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20X30 cm (vinte centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento). Unidade de aquisição: Kg (quilograma).</p>
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		<title>Novas Resoluções CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/08/06/novas-resolucoes-camex-28/</link>
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		<pubDate>Fri, 06 Aug 2010 19:28:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 57, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010 
Altera o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX  nº 24, de 28 de abril de 2010, que aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281115904.pdf">Resolução nº 57, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010</a> </p>
<p>Altera o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX  nº 24, de 28 de abril de 2010, que aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281115864.pdf">Resolução nº 56, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010 </a></p>
<p>Altera o art. 2º da Resolução CAMEX  nº 80, de 15 de dezembro de 2009,  que aplica direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de fios de viscose (NCM 5510.11.00), originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281115789.pdf">Resolução nº 55, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010</a> </p>
<p>Altera a Regra de Tributação da Tarifa Externa Comum para os Produtos do Setor Aeronáutico, contida no Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281115789.pdf">Resolução nº 54, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010 </a></p>
<p>Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. </p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1281115722.pdf">Resolução nº 53, de 05/08/2010, publicada no D.O.U. de 06/08/2010</a> </p>
<p>Altera para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Novas Resoluções CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/08/04/novas-resolucoes-camex-27/</link>
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		<pubDate>Wed, 04 Aug 2010 13:15:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 52, de 28/07/2010, publicada no D.O.U. de 29/07/2010 
Alterada para 2% (dois por cento), por um período de 06 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias descritas na tabela da Resolução.
Resolução nº 51, de 27/07/2010, publicada no D.O.U  de 28/07/2010
Encerrar a revisão de medida de salvaguarda, na forma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1280429433.pdf">Resolução nº 52, de 28/07/2010, publicada no D.O.U. de 29/07/2010 </a></p>
<p>Alterada para 2% (dois por cento), por um período de 06 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias descritas na tabela da Resolução.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1280429918.doc">Resolução nº 51, de 27/07/2010, publicada no D.O.U  de 28/07/2010</a></p>
<p>Encerrar a revisão de medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9o do Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1280430396.pdf">Resolução nº 50, de 27/07/2010, publicada no D.O.U de 28/07/2010</a></p>
<p>Indica os representantes, titular e suplente para o Conselho Gestor do Instituto Brasileiro do Algodão (IBA)</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nova Portaria Secex</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/07/20/nova-portaria-secex-19/</link>
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		<pubDate>Tue, 20 Jul 2010 15:43:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[PORTARIA SECEX n° 14, DE 9 DE JULHO DE 2010 – D.O.U. de 12/7/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1278955278.pdf">PORTARIA SECEX n° 14, DE 9 DE JULHO DE 2010 – D.O.U. de 12/7/2010.</a></p>
<p>Dispõe sobre operações de comércio exterior.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Nova Resolução CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/07/12/nova-resolucao-camex-15/</link>
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		<pubDate>Mon, 12 Jul 2010 16:01:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 49, de 05/07/2010, publicada no D.O.U. de 06/07/2010
Institui no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, o Grupo Técnico de Contratações Públicas - GTCOP.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1278422415.pdf">Resolução nº 49, de 05/07/2010, publicada no D.O.U. de 06/07/2010</a></p>
<p>Institui no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, o Grupo Técnico de Contratações Públicas - GTCOP.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Novas Portarias Secex</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/07/05/novas-portarias-secex-7/</link>
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		<pubDate>Mon, 05 Jul 2010 14:35:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[PORTARIA SECEX n° 13, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 29/06/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
PORTARIA SECEX n° 12, DE 28 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 29/06/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
PORTARIA SECEX n° 11, DE 22 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 23/06/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277920775.pdf">PORTARIA SECEX n° 13, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 29/06/2010.</a></p>
<p>Dispõe sobre operações de comércio exterior.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277832717.pdf">PORTARIA SECEX n° 12, DE 28 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 29/06/2010.</a></p>
<p>Dispõe sobre operações de comércio exterior.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277305762.pdf">PORTARIA SECEX n° 11, DE 22 DE JUNHO DE 2010 – D.O.U. de 23/06/2010.</a></p>
<p>Dispõe sobre operações de comércio exterior</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Novas Resoluções CAMEX</title>
		<link>http://blog.onix-trade.com/2010/07/05/novas-resolucoes-camex-26/</link>
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		<pubDate>Mon, 05 Jul 2010 14:18:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>KAREN</dc:creator>
		
		<category>Notícias</category>

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		<description><![CDATA[Resolução nº 48, de 30/06/2010, publicada no D.O.U. de 01/07/2010
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da República Popular da China.
Resolução nº 47, de 24/06/2010, publicada no D.O.U. de 25/06/2010
Altera, a partir de 1º de julho de 2010, na forma do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277991572.pdf">Resolução nº 48, de 30/06/2010, publicada no D.O.U. de 01/07/2010</a></p>
<p>Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da República Popular da China.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277734224.pdf">Resolução nº 47, de 24/06/2010, publicada no D.O.U. de 25/06/2010</a></p>
<p>Altera, a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo desta Resolução, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006;<br />
Altera a Lista de Exceção à TEC; e<br />
Alterar o art. 2o da Resolução CAMEX nº 28, de 29 de abril de 2010, que trata da Lista de Exceção de BIT.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277734187.pdf">Resolução nº 46, de 24/06/2010, publicada no D.O.U. de 25/06/2010</a></p>
<p>Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.</p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277734153.pdf">Resolução nº 45, de 24/06/2010, publicada no D.O.U. de 25/06/2010</a></p>
<p>Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. </p>
<p><a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1277734117.pdf">Resolução nº 44, de 24/06/2010, publicada no D.O.U. de 25/06/2010</a></p>
<p>Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência de Ex-tarifários de que trata as resoluções mencionadas. </p>
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