Arquivo de Abril de 2010

Nova Portaria Secex

PORTARIA SECEX n° 06, DE 20 DE ABRIL DE 2010 – D.O.U. de 22/04/2010.

Dispõe sobre operações de comércio exterior

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Novas Resoluções CAMEX

Resolução nº 22, de 23/04/2010, publicada no D.O.U. de 26/04/2010.

Alterada para 0%, por um período de 12 meses, as alíquotas do Imposto de Importação sobre vacinas contra a gripe H1N1: NCM 3002.20.11 - Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1) e NCM 3002.20.21 - Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1).

Resolução nº 21, de 23/04/2010, publicada no D.O.U. de 26/04/2010.

Altera a Lista de Exceção à TEC - inclui 2 códigos NCM (2207.10.00 e 2207.20.10) referentes à alcool etílico, com alíquota de 0% do imposto de importação.

Resolução nº 20, de 20/04/2010, publicada no D.O.U. de 22/04/2010.

Altera o art. 4º da Resolução nº 15, de 5 de março de 2010.

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Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010 - DOU de 16.4.2010

Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo:

I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 11. No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 12. Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB Nº 886, de 6 de novembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Adicionar comentário 16 de Abril de 2010 às 16:46 KAREN

Nova Portaria Secex

PORTARIA SECEX n° 05, DE 08 DE ABRIL DE 2010 – D.O.U. de 09/04/2010.

Dispõe sobre importação de cocos secos.

Adicionar comentário 14 de Abril de 2010 às 11:49 KAREN

Nova Resolução CAMEX

Resolução nº 19, de 05/04/2010, publicada no D.O.U. de 06/04/2010.

Altera o art. 4º da Resolução nº 15, de 5 de março de 2010

Adicionar comentário 8 de Abril de 2010 às 12:30 KAREN

Nova Portaria Secex

PORTARIA SECEX n° 04, DE 31 DE MARÇO DE 2010 – D.O.U. de 01/04/2010.

Dispõe sobre operações de importação.

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Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31 de março de 2010 - DOU de 1.4.2010

Altera o art. 24 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 579, inciso III, alínea “b”, do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 24 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.

§ 2º O disposto no § 1o não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.”(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Adicionar comentário às 11:11 KAREN


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