Nova Portaria Secex
PORTARIA SECEX n° 06, DE 20 DE ABRIL DE 2010 – D.O.U. de 22/04/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior
Adicionar comentário 26 de Abril de 2010 às 16:04 KAREN
PORTARIA SECEX n° 06, DE 20 DE ABRIL DE 2010 – D.O.U. de 22/04/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior
Adicionar comentário 26 de Abril de 2010 às 16:04 KAREN
Resolução nº 22, de 23/04/2010, publicada no D.O.U. de 26/04/2010.
Alterada para 0%, por um período de 12 meses, as alíquotas do Imposto de Importação sobre vacinas contra a gripe H1N1: NCM 3002.20.11 - Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1) e NCM 3002.20.21 - Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1).
Resolução nº 21, de 23/04/2010, publicada no D.O.U. de 26/04/2010.
Altera a Lista de Exceção à TEC - inclui 2 códigos NCM (2207.10.00 e 2207.20.10) referentes à alcool etílico, com alíquota de 0% do imposto de importação.
Resolução nº 20, de 20/04/2010, publicada no D.O.U. de 22/04/2010.
Altera o art. 4º da Resolução nº 15, de 5 de março de 2010.
Adicionar comentário às 16:00 KAREN
Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 11. No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 12. Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB Nº 886, de 6 de novembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Adicionar comentário 16 de Abril de 2010 às 16:46 KAREN
PORTARIA SECEX n° 05, DE 08 DE ABRIL DE 2010 – D.O.U. de 09/04/2010.
Dispõe sobre importação de cocos secos.
Adicionar comentário 14 de Abril de 2010 às 11:49 KAREN
Resolução nº 19, de 05/04/2010, publicada no D.O.U. de 06/04/2010.
Altera o art. 4º da Resolução nº 15, de 5 de março de 2010
Adicionar comentário 8 de Abril de 2010 às 12:30 KAREN
PORTARIA SECEX n° 04, DE 31 DE MARÇO DE 2010 – D.O.U. de 01/04/2010.
Dispõe sobre operações de importação.
Adicionar comentário 5 de Abril de 2010 às 11:25 KAREN
Altera o art. 24 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto no art. 579, inciso III, alínea “b”, do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 24 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
§ 2º O disposto no § 1o não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Adicionar comentário às 11:11 KAREN