Arquivo de Março de 2010
Resolução nº 18, de 25/03/2010, publicada no D.O.U. de 26/03/2010.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Resolução nº 17, de 25/03/2010, publicada no D.O.U. de 26/03/2010.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
29 de Março de 2010 às 16:14
KAREN
Disciplina o regime especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 17 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolvem:
Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º As suspensões de que trata o caput:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004; e
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.
§ 2º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado.
§ 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.
Art. 2º A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º A habilitação no regime especial deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback web, disponível na página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço .
§ 2º O requerente informará o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
§ 3º É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.
Art. 3º A mercadoria admitida no Drawback Integrado não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 4º O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de emissão do ato concessório.
Art. 5º A comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, a qual deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
Parágrafo único. As notas fiscais registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II - o número do ato concessório; e
III - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º A comprovação do regime será realizada:
I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 2º As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
Art. 8º Aplicam-se ao regime especial de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as demais disposições sobre drawback.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.
Art. 10. A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1.460, de 18 de setembro de 2008;
II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009;
III - o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
WELBER BARRAL
Secretário de Comércio Exterior
às 16:08
KAREN
PORTARIA SECEX n° 03, DE 09 DE MARÇO DE 2010 – D.O.U. de 11/03/2010.
Dispõe sobre operações de comércio exterior
17 de Março de 2010 às 13:45
KAREN
Resolução nº 16, de 12/03/2010, publicada no D.O.U. de 15/03/2010.
Instaura, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, o procedimento de consulta pública sobre as medidas de suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, no contexto do contencioso “Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267).
ANEXO V - Roteiro de Manifestação
15 de Março de 2010 às 17:16
KAREN
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 130, inciso IV, da Portaria nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 21, Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:
Art. 1º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição da mercadoria: Tubarão azul (Prionace glauca);
II - Códigos Tarifários (NCM): 0303.75.13, 0303.75.14, 0303.75.19 e 0304.29.70;
III - Exportadores/Nacionalidade: Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S.A e Dalkan S.A (Uruguai);
IV - Produtor ou Fabricante: Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S.A e Dalkan S.A (Uruguai);
V - Entidade: Cámara Mercantil de Productos del Pais
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ B. TOSTES NETO
às 12:52
KAREN
Resolução nº 15, de 05/03/2010, publicada no D.O.U. de 08/03/2010.
Adota a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América e fixa as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.
8 de Março de 2010 às 17:47
KAREN
Resolução nº 14, de 04/03/2010, publicada no D.O.U. de 05/03/2010.
Aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China.
às 11:30
KAREN
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………………………………………………
…………………………… ……………………………………………………..
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
…………………………………………………………………………………….
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)”
“Art. 10. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 7º ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)
…………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….(NR).”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
às 11:07
KAREN
Revoga o item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando a nova forma de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica revogado o item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
às 11:00
KAREN
PORTARIA SECEX n° 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2010 – D.O.U. de 14/01/2010.
Dispõe sobre importação de cocos secos.
PORTARIA SECEX n° 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010 – D.O.U. de 11/02/2010.
Dispõe sobre operações de exportação.
Retificada no D.O.U. de 12/02/2010.
2 de Março de 2010 às 13:13
KAREN
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