Arquivo de Agosto de 2009
Resolução nº 46, de 26/08/2009, publicada no D. O. U de 27/08/2009.
Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, publicada em 5 de março de 2004.
Resolução nº 45, de 26/08/2009, publicada no D. O. U. de 27/08/2009.
Dispõe sobre a criação da modalidade de financiamento à produção exportável no âmbito do PROEX.
Resolução nº 44, de 26/08/2009, publicada no D. O. U de 27/08/2009.
Nega provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda.; Aquarius Comercial e Importadora de Pneumáticos Ltda. e Frutas Cantu Nordeste contra a Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, contra a Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009.
27 de Agosto de 2009 às 16:17
KAREN
Retificação da Resolução CAMEX nº 42, de 12/08/2009.
Retifica a Resolução CAMEX nº 42, de 12/08/2009. Publicada no D.O.U. de 21/08/2009.
26 de Agosto de 2009 às 12:21
KAREN
Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para habilitação Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o roteiro de auditoria de controles internos constante do Anexo I, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas candidatas à habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), para a elaboração do correspondente relatório de que trata o inciso X do art. 3o da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 2o O roteiro de auditoria referido no art. 1o consiste em instrumento orientador, cujo objetivo é indicar aspectos que apresentam potencial existência de irregularidades e falhas de controle por parte da pessoa jurídica, visando à sua regularização fiscal e ao aperfeiçoamento de seus controles internos, para maior confiabilidade dos registros aduaneiros e segurança da cadeia logística no comércio exterior.
Art. 3o A auditoria de controles internos deverá ser feita por equipe composta por pessoas do próprio quadro de funcionários da empresa, se integrantes de setor específico de Auditoria Interna, ou por profissionais ou instituições com comprovada qualificação técnica na área tributário-aduaneira.
§1o Para efeito de habilitação, não serão aceitas auditorias cujos responsáveis técnicos, diretores, gerentes ou supervisores que tenham praticado atividade de despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou exportadas pela pessoa jurídica candidata à habilitação à Linha Azul.
§2o A qualificação técnica a que se refere o caput deverá ser comprovada por meio do currículo dos profissionais.
§ 3o Na hipótese de contratação de profissionais ou instituições, deverá ser apresentado o contrato de prestação de serviço respectivo e identificada toda a equipe envolvida no trabalho de auditoria.
Art. 4o A auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas em vinte e quatro meses consecutivos, compreendidos no período máximo de trinta meses anteriores ao pedido de habilitação.
Parágrafo Único. Na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1o do art. 11 da IN 476, de 2004, será observado o seguinte:
I - os prazos de apresentação dos novos relatórios de auditoria de controles internos terão como termo de início a data de deferimento da habilitação à Linha Azul;
II - cada novo relatório de auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas em vinte e quatro meses consecutivos, compreendidos no período máximo de trinta meses anteriores ao mês em que vencer o prazo para sua apresentação; e
III - as operações abrangidas em cada novo relatório de auditoria de controles internos deverão se referir a meses diferentes daqueles que houverem sido objeto de relatório anterior.
Art. 5o Sempre que a auditoria de controles internos apontar irregularidades a empresa candidata deverá apresentar documentos que comprovem o seu saneamento e a adoção das providências cabíveis para a solução das irregularidades ou termo de compromisso firmado pela empresa para regularização no prazo de seis meses.
Art. 6o O resultado da auditoria de controles internos deverá ser objeto de relatório conforme orientações constantes do Anexo II, acompanhado de outros documentos elaborados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos, fotos, diagramas, croquis ou desenhos que embasarem o relatório de auditoria deverão permanecer arquivados e ser apresentados à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 7o O relatório de auditoria de controles internos deverá ser firmado, pelo menos, pelas seguintes pessoas:
I - responsável legal perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa candidata;
II - responsável técnico da contabilidade;
III - responsável técnico pela produção, quando houver; e
IV - a equipe responsável pela realização da auditoria, com indicação dos respectivos nomes e inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§1º Fica dispensada a assinatura dos membros da equipe responsável pela realização da auditoria quando o representante legal da empresa de auditoria responder civil e criminalmente pelas informações prestadas.
§2o A fiscalização, ao verificar quaisquer irregularidades no trabalho executado pelos profissionais ou empresa responsável pela auditoria, comunicará o fato aos respectivos órgãos de classe, de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 8o O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado de:
I - estatutos da empresa ou contrato social consolidado;
II - relatório de auditoria de controles internos;
III - demonstrações financeiras do último exercício encerrado, autenticadas por uma das pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável, utilizada pelo programa do CNPJ, com a identificação e qualificação do signatário; e
IV - arquivo, em meio magnético (mídia não regravável), contendo relatório de auditoria, papéis de trabalho, planilhas e demais arquivos gerados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos gravados em meio magnético deverão, sempre que possível, ser apresentados no formato original, ou seja, do próprio aplicativo em que houverem sido gerados, evitando sua conversão em arquivo de imagem.
Art. 9o Para efeito do atendimento do disposto no inciso IX do art. 3o da IN SRF nº 476, de 2004, será considerado o somatório do valor “Free on Board” (FOB) de todas as importações e exportações efetivas, com ou sem cobertura cambial, realizadas nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se efetivas as operações de importação e exportação computadas na balança comercial.
Art. 10. Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, incluídos aqueles associados à aplicação de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
I - oito horas, quando se tratar de operações realizadas em recinto alfandegado de porto, e
II - quatro horas, nos demais casos.
§ 1º Os prazos estabelecidos no caput serão observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade responsável pelo despacho aduaneiro e somente terão início após a entrega dos documentos instrutivos das respectivas declarações e com a disponibilidade da carga para conferência.
§ 2º No caso de exigência formulada ao importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada após o respectivo atendimento.
Art. 11. Fica revogado o Ato Declaratório Coana nº 6, de 16 de junho de 2005, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 12. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
24 de Agosto de 2009 às 13:50
KAREN
Dispõe sobre a execução do Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (15o PA-AR.AM no 1), assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 2 de junho de 2009, em Montevidéu, o Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia; D E C R E T A :
Art. 1º O Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL No 1)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4o, 6o e 7o subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2°.- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo 6o), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia:
a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou
b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Artigo 3°.- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas.
Artigo 4°.- Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o serão aplicáveis pelo prazo de um (01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro.
Artigo 5°.- Caso a quota objeto do Artigo 4° seja atingida antes de cumprido o prazo de um (01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente.
Artigo 6°.- Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4o, o que ocorrer primeiro.
Artigo 7°.- A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4o e 6o do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia.
Artigo 8°.- O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

21 de Agosto de 2009 às 16:52
KAREN
Resolução CAMEX nº 42 , de 12/08/2009, publicada no D.O.U. de 18/08/2009.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
Resolução CAMEX nº 41 , de 12/08/2009, publicada no D.O.U. de 18/08/2009.
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
18 de Agosto de 2009 às 15:57
KAREN
Altera o art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 As empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no inciso I do art. 6º no prazo de cinco anos, contados a partir do final do período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em conformidade com o § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:
I - do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de três anos;
II - do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo de quatro anos; e
III - do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
17 de Agosto de 2009 às 12:06
KAREN
Resolução nº 40, de 12/08/2009, publicada no D. O. U. de 14/08/2009.
Prorroga, por três meses, a aplicação dos direitos antidumping provisórios nas importações de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, classificados no item 5510.11.00 da NCM, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês, de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 13/03/2009.
às 12:03
KAREN
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
§ 3o Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.
§ 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
§ 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.
Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009
14 de Agosto de 2009 às 16:47
KAREN
PORTARIA SECEX n° 22, DE 24 DE JULHO DE 2009 – D.O.U. de 27/07/2009.
Altera o Anexo da Portaria SECEX nº 13/2009, que dispõe sobre a certificação de origem no âmbito do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia.
PORTARIA SECEX n° 20, DE 21 DE JULHO DE 2009 – D.O.U. de 23/07/2009.
Altera a Portaria SECEX n° 25, de 27/11/2008.
11 de Agosto de 2009 às 10:21
KAREN