Arquivo de Maio de 2009
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa no 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB no 757, de 25 de julho de 2007, declaram:
Art. 1o O art. 36 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os sistemas informatizados em uso, desenvolvidos com base no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 2, de 26 de setembro de 2003, deverão ser adequados às disposições desse ato até a data de 31 de dezembro de 2009.
(…).” (NR)
Art. 2o. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
LEÔNIDAS PEREIRA QUARESMA
22 de Maio de 2009 às 11:20
KAREN
Autoriza a utilização de formulários de declaração simplificada de importação e de exportação, no caso em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 677, de 18 de setembro de 2006, e à vista do que consta do processo administrativo MF nº 12782.000002/2009-74, declara:
Art. 1º Ficam as empresas Sax Logística de Shows e Eventos Ltda e Waiver Logística Brasil Ltda autorizadas a utilizar os formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, no despacho aduaneiro de admissão temporária de reexportação dos bens destinados à competição internacional denominada “Rally Internacional dos Sertões-2009″, que terá início na idade de Goiânia-GO, no dia 23 de junho e será finalizado na cidade de Natal-RN em 03 de julho do corrente ano, abrangendo sua eficácia às Unidades da Receita Federal onde ocorrer o desembarque dos bens.
Art. 2º O procedimento de que trata o art. 1º ficará condicionado à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
às 11:18
KAREN
Resolução CAMEX nº 27 , de 15/05/2009
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
Resolução CAMEX nº 26 , de 15/05/2009
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
às 10:25
KAREN
Altera o art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea ” b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2º do art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
11 de Maio de 2009 às 15:48
KAREN
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, no inciso II do § 13, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
I - papel destinado à impressão de jornais; e
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;
II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda.
§ 4º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquirilo das empresas referidas no inciso III do § 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer:
I - normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 1º;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
às 15:46
KAREN
Resolução CAMEX nº 25, de 29/04/2009
Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para os produtos óleo de amêndoa de palma (NCM1513.29.10) e chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00).
Resolução CAMEX nº 24, de 29/04/2009
Nega provimento ao Recurso Administrativo interposto contra a Resolução nº 12, de 13 de março de 2009, que aplicou direito antidumping provisório nas importações de fios com pelo menos 85% de viscose em sua composição, classificados no item 5510.11.00 da NCM, quando originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês.
Resolução CAMEX nº 23, de 28/04/2009
Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com redação da Resolução CAMEX nº 1, de 13/01/2009.
às 15:33
KAREN
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto nos artigos 45 e 46, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o inc. IV do caput e o § 1º do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha “câmbio” da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
(NR)”
“Art. 5º (…)
(…)
IV - planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§1º As adições a serem retificadas devem ser agrupadas em planilhas distintas, com vistas à formalização de diferentes processos para cada um dos seguintes critérios:
I - adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam débitos que
devam ser objeto de recolhimento complementar; e
II - adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições
federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação.
(…). (NR)”
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
6 de Maio de 2009 às 11:25
KAREN