Arquivo de Abril de 2009

Instrução Normativa RFB nº 931, de 14 de abril de 2009 - DOU de 15.4.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 213, inciso V e § 1º , do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:

Art. 1º Os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente.

……………………………………………………………………………………..

§ 11. Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………………………………….

§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos procedimentos de que trata o art. 6º , necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.

§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas jurídicas referidas no caput o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º , salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do art. 10.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

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Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009 - DOU de 15.4.2009

Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, e o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º As tabelas de códigos, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

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Ato Declaratório Executivo Coana nº 17, de 9 de abril de 2009 - DOU de 13.4.2009

Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 290, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 07 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no § 2º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição” da DI e respectivo item, se for o caso.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1o combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

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Novas Portarias Secex

PORTARIA SECEX n° 07, DE 01 DE ABRIL DE 2009 – D.O.U. de 03/04/2009.

Estabelece critérios para a distribuição de Cota Tarifária para o produto adiponitrila (NCM 2926.90.91).

PORTARIA SECEX n° 06, DE 31 DE MARÇO DE 2009 – D.O.U. de 01/04/2009.

Altera a Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

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Novas Resoluções Camex

Resolução CAMEX nº 22, de 08/04/2009

Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifários.

Resolução CAMEX nº 21, de 08/04/2009

Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, da lista anexa, na condição de Ex-tarifários.

Resoloução CAMEX nº 20, de 08/04/2009

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 anos, nas importações de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, comumente classificadas no item 5504.10.00 da NCM, quando originárias da Áustria, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês.

Resoloução CAMEX nº 19, de 08/04/2009
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 anos, nas importações de eletrodos de grafite menores, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China.

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Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 - DOU de 7.4.2009

Regulamenta a Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4o e no art. 20 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1o Além de outros requisitos exigidos na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2o Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea “c” do inciso IX do § 1o, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8o.

§ 3o O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4o A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 2o A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1o A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3o A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1o do art. 1o.

Art. 3o A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2o do art. 2o.

Art. 4o O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o O alfandegamento da área será feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2o do art. 2o e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea “a” do inciso IX do § 1o do art. 1o.

§ 2o A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.

Art. 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 1o O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

§ 2o No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 3o A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 6o Aprovado o projeto de que trata o art. 5o, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.

Art. 7o A empresa constituída na forma do art. 6o assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1o A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Art. 8o A inobservância dos prazos estipulados no art. 6o ou no caput do art. 7o implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IX do § 1o do art. 1o e o art. 3o.

Art. 9o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 10. O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

Art. 11. As sanções previstas na Lei no 11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto no 846, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 6 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jor

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Comércio Exterior - Importação - Certificação compulsória pelo Inmetro - Declarações de Importação

O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.

Referida informação deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição” da DI e respectivo item, se for o caso.

O Ato Declaratório Executivo nº 17 de 2009 tratou ainda sobre a caracterização de infração pelo descumprimento do disposto acima. Leia a integra:

ADE COANA 17/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 17 de 09.04.2009 - D.O.U.: 13.04.2009

Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 290, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 07 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no § 2º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição” da DI e respectivo item, se for o caso.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

Fonte: FISCOSOFT

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Drawback Integrado entra em vigor em 45 dias

O Diário Oficial da União publicou hoje (2/4) a portaria que autoriza o funcionamento, em 45 dias, do drawback Integrado. Essa modalidade de regime especial aduaneiro permitirá que empresas do segmento do agronegócio possam utilizar os benefícios fiscais – suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do PIS/Pasep Importação e da Confins-Importação – sobre as aquisições no mercado interno ou sobre as importações de bens empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. A suspensão do Imposto de Importação já é garantida pela legislação vigente.

A portaria, que foi assinada conjuntamente pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Welber Barral, e pela secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira, permite também que as empresas brasileiras efetuem compras no mercado interno e externo, de forma combinada ou não, eliminando a necessidade de importar, como exige o Drawback Verde-Amarelo.

De acordo com a portaria, o drawback integrado não será concedido a empresas optantes pelo Simples Nacional, às tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e às sociedades cooperativas. Entretanto, o texto traz uma ressalva com relação às cooperativas do setor de agronegócios, que poderão ser beneficiadas pelo sistema.

Para o secretário Welber Barral, essa é uma grande conquista para o setor do agronegócio exportador. “Esse segmento da economia contribui muito para o desempenho da balança comercial brasileira e agora poderá usufruir de um sistema que reduzirá a incidência de tributos federais sobre os bens exportados”, ressaltou. Barral ainda analisou a importância da medida em tempos de crise econômica. “Diante do cenário atual de redução de demanda mundial, a colaboração do Governo Federal para o aumento da competitividade dos nossos produtos em mercados externos é fundamental”, diz

Clique aqui para ler a íntegra do texto.

Adicionar comentário 3 de Abril de 2009 às 13:59 Douglas Brito

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2009

Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das tribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:

Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na ndustrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende- se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.

Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:
I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;
inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.

Art. 3º É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

Art. 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.

Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementaresàs dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 7º Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil

WELBER BARRAL

Secretário de Comércio Exterior

Adicionar comentário às 13:20 Douglas Brito

Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009 - DOU de 31.3.2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.

Art. 5o A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:

I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexo I e III;

II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexo II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e

II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.

Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Anexos

Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V

Adicionar comentário 2 de Abril de 2009 às 16:22 Douglas Brito


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