Arquivo de Agosto de 2008

NOVA ORDEM DE SERVIÇO DE SP SOBRE RADAR

O.S. Inspetoria RFB/São Paulo 7/08 - D.O.U.: 21.08.2008

Altera a OS IRF/SPO nº 6/2007, que dispõe sobre a habilitação de usuários de comércio exterior no SISCOMEX (RADAR).

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 6º, seus incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, como segue:

“Artigo 6º Quanto à análise fiscal promovida pelo SEFIA II:

I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e cadastral referentes ao art. 4º da IN 650/06 e art. 2º do ADE Coana nº 03/06, observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS.

- (revogado)

- (revogado)

II - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício pelo AFRFB responsável habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise.

a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício, interrompendo-se o

prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de intimação do interessado, eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço.

III - Sendo constatada hipótese de indeferimento constante do § 2º do art. 7º da IN RFB 650/2006, incluindo a hipótese constante do inciso II do citado parágrafo, o AFRFB responsável indeferirá o requerimento de habilitação e representará, depois de esgotado o prazo para interposição de recurso, ao Inspetor-Chefe desta IRF-SPO, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para que seja instaurado procedimento administrativo de declaração de inaptidão, conforme parágrafo único do art. 41 ou para que sejam tomadas as providências constantes do §1º do art. 30, ambos da IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos I-A, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.

§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação,

conforme modelo de Termo de Intimação anexo a esta Ordem de Serviço, devendo o AFRFB responsável pela análise do processo adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, o processo será sumariamente arquivado, conforme § 2º do art. 24 da IN RFB 650/06,

II - Caso o contribuinte responda a Intimação no prazo estipulado, mas não consiga comprovar por meio de documentação hábil e inequívoca o item descrito no caput do parágrafo segundo, o AFRFB responsável pelo processo deverá proceder conforme o disposto no inciso VI deste artigo.”

Art. 2º Alterar os artigos, incisos, parágrafos e alíneas da OS IRF/SPO nº 6, de 13 de junho de 2007, onde se lê SEPEL leia-se SEFIA II.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após a sua publicação.

JOSÉ PAULO BALAGUER

Adicionar comentário 21 de Agosto de 2008 às 18:35 Douglas Brito

Instrução Normativa RFB nº 859, de 15 de julho de 2008 - DOU de 16.7.2008

Altera a Instrução Normativa RFB no 560, de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no arts. 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1o Os arts. 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB no 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

(…)” (NR)

“Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;

II - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;

III - disponha, no local do despacho, de equipamento de Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;

IV - disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e

V - apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.

Parágrafo único. Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação.” (NR)

“Art. 18. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado com base em:

(…)

II - declaração registrada em sistema informatizado específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(…)” (NR)

“Art. 39. O pagamento do imposto deverá ser efetuado:

I - na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração;

II - na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, antes do desembaraço da remessa.

(…)

§ 2o O imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput, deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

(…)” (NR)

“Art. 40. A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional ficará condicionada:

(…)

§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DRE-I, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.

(…)” (NR)

“Art. 53. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

(…)” (NR)

“Art. 56. As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto no art. 6º.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Adicionar comentário 19 de Agosto de 2008 às 09:35 Douglas Brito

Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008 - DOU de 28.7.2008

Altera a Instrução Normativa RFB nº757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O art 55 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008.

§ 1o As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008.

§ 2o Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo estabelecido no § 1o sem a protocolização do pedido, as declarações nele referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro.” (NR)

Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Adicionar comentário às 09:32 Douglas Brito


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