Arquivo de Abril de 2008

Seguro na base de cálculo dos tributos de importação

Tendo em vista matérias jornalísticas publicadas recentemente sobre seguro na base de cálculo dos tributos incidentes na importação e considerando as diversas consultas formuladas pelos nossos clientes, embora controverso, recomendamos que, se o importador contrata efetivamente seguro para o transporte ineternacional de mercadorias, o valor deve ser declarado, pois este faz parte da composição do VMLD, que é o valor da mercadoria no local de desembaraço, o Valor Aduaneiro:

VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.

O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.

O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.

O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.

Adicionar comentário 20 de Abril de 2008 às 16:19 Douglas Brito

Reduzida a Alíquota da PIS/PASEP e COFINS

Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008 - DOU de 8.4.2008

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS - Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3o do art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;

II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I - na posição 30.01;

II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI - no código 3005.10.10;

VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII - no código 3006.60.00.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro de 2007.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão

Anexos:

Anexo I
Anexo II
Anexo III

Adicionar comentário 14 de Abril de 2008 às 11:29 Douglas Brito

Mantida a greve dos fiscais da Receita Federal

Quatrocentos e dezenove Auditores-Fiscais de todo o país estão participando da Plenária Nacional Conjunta, promovida pelo Unafisco e pela Fenafisp (Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil), em Brasília.

O consenso no primeiro dia de discussões é que a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) não abalou a disposição da Classe em relação à continuidade da paralisação. Os representantes das DSs (Delegacias Sindicais) de todas as regiões afirmaram que a suspensão da Antecipação de Tutela aumentou a indignação dos Auditores com a postura do Governo, que em vez de negociar foi buscar recursos jurídicos para tentar prejudicar a mobilização.

Os advogados do Unafisco e da Fenafisp apresentaram informes sobre as conseqüências da decisão do STF e explicaram os procedimentos que estão sendo adotados para tentar revertê-la.

Na análise de conjuntura, os Auditores discutiram a possibilidade de crescimento da greve, mesmo com a suspensão da Antecipação de Tutela e decidiram que a paralisação deve permanecer da forma como está: fora da repartição e sem a assinatura do ponto. As discussões se encerram hoje.

Fonte: UNAFISCO

Adicionar comentário 11 de Abril de 2008 às 12:08 Douglas Brito

INTERMODAL SOUTH AMERICA

A Intermodal South America é a maior e mais importante feira da América Latina, focada nos mercados de comércio exterior, logística e transportes, realizada no melhor espaço físico para exposições hoje existente no Brasil.

Data e Horário: De 15 a 17 de Abril de 2008, das 13h00 às 21h00

Av.Dr.Mário Villas Boas Rodrigues,387
Santo Amaro-São Paulo-SP-Brasil-CEP 04757-020
Tel:+(55 11) 5643.3000

Maiores informações, clique aqui.

Adicionar comentário às 12:02 Douglas Brito

TREINAMENTO EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS

Convite: TREINAMENTO EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS

O Banco do Brasil, através de sua Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior, convida-o a participar do seguinte treinamento:

===============================================================
SERVIÇOS NO MERCADO DE CÂMBIO

Data: 24/04/2008
Local: Banco do Brasil
Rua Líbero Badaró, 568 – 7º andar
Centro – São Paulo – SP
(Próximo à estação São Bento do Metrô)
Horário: 09:00 hrs às 16:00 hrs
Instrutoras:
Regina Maria Bovo
Apoio Técnico: Alexandra Antonagi

Valor do Investimento: R$ 500,00
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Conteúdo Programático:

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
RMCCI: Título 1 / Capítulo 8 / Seção 2 /Subseção 10 / Item 1
 Direitos Autorais sobre Programas de
 Computador
 Fornecimento de Tecnologia
 Fornecimento de Assistência Técnica
 Fornecimento de Serviços e Despesas
 Complementares
 Franquias
 Implantação ou Instalação de Projeto
 Marcas
 Patentes
 Serviços Técnicos Especializados

Continua…

OUTROS SERVIÇOS
RMCCI: Título 1 / Capítulo 8 / Seção 2 /Subseção 10 / Item 2
 Administrativos
 Aluguel de Equipamento
 Aluguel de Filmes Cinematográficos
 Aluguel de Fitas e Discos Gravados
 Aluguel de Imóveis
 Assinaturas de Jornais e Revistas
 Bancários
 Cartões de Uso Internacional
 Comunicações
 Cursos e Congressos
 Encomendas Internacionais
 Honorários
 Pequenos Compromissos
 Outros Serviços Técnicos-Profissionais
 Outros Serviços Ligados à Transações
 Mercantis
 Participações em Feiras e Exposições
 Passe de Atletas Profissionais
 Publicidade, Propaganda e Marketing
 Remunerações por Competições ou Exibições
 Serviços de Informação Imprensa Financeira
 Serviços Postais
 Serviços Turísticos
 Transmissão de Eventos
 Utilização de Banco de Dados Internacional
 Vencimentos e Ordenados Pessoais

O Treinamento abordará:
 Operacionalização;
 Enquadramento de Operações;
 Aspectos Tributários; e
 Documentação.
===============================================================
Ficha de Inscrição:
Empresa:_______________________________ CNPJ: ____________________
Nome do Participante:________________________________________________
RG: ________________________
E-mail: ________________________________________________________
Forma de Pagamento:
( ) Depósito: Ag: 4748-1 C/C: 31.027.200-9 (enviar comprovante de depósito)
( ) Pagamento no dia do Treinamento
( ) Débito em conta: Agência: ________-____ C/C: ________________-___
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Adicionar comentário às 11:52 Douglas Brito


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